Número 222
Sessões: 4 e 5 de novembro de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação.
2. Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. Itens relacionados a administração local, canteiro de obras e mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência das licitações.
PLENÁRIO
1. É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação.
Recursos de Reconsideração interpostos por gestores da Petrobrás e por sociedade empresária questionaram deliberação do TCU pela qual as contas especiais dos responsáveis foram julgadas irregulares com condenação em débito dos gestores, solidariamente com a empresa contratada, e aplicação de multas individuais aos recorrentes. A condenação originou-se de irregularidade na formalização de termo aditivo ao contrato firmado para a prestação de serviços de preparação para instalação, manutenção industrial, projeto básico e de detalhamento, nas plataformas P-19, P-32, P-37 e outras localizadas na Bacia de Campos/RJ. O débito apurado decorreu de modificação dos preços originalmente pactuados, aumentando-se o valor de um dos itens e reduzindo-se o dos outros 32 itens contratados, com expressivo incremento quantitativo posterior do item majorado. Ao analisar o mérito do recurso, o relator consignou que a modificação contratual “não atende aos requisitos que justificam o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fato superveniente; imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis; alheio à vontade das partes; ou que provoque grande desequilíbrio ao contrato)”. Ademais, registrou, “mesmo no regulamento interno da Petrobras, não existe previsão de prorrogação contratual para adequação aos preços de mercado de serviços que vêm sendo prestados, até porque modificação dessa natureza é contraditória aos princípios que fundamentam a realização de licitação”. Salientou que, não por acaso, o relator a quo “assentou a inadmissibilidade jurídica da revisão de preços fundada no argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da companhia, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação”. Em conclusão, considerando as atenuantes relacionadas no voto, o relator propôs, e o Plenário referendou, o provimento parcial do recurso, excluindo-se do acórdão recorrido as multas aplicadas e concedendo-se novo e improrrogável prazo para que os responsáveis promovam o recolhimento do débito apurado aos cofres da Petrobrás. Acórdão 3011/2014 Plenário, TC 005.991/2003-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 5.11.2014.
2. Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. Itens relacionados a administração local, canteiro de obras e mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência das licitações.
Auditoria realizada em obras de implantação de adutora no Ceará, conduzidas pela Secretaria de Recursos Hídricos daquele estado da federação (SRH/CE), apontara, dentre outras ocorrências, a inclusão inadequada do item “administração local” na composição do BDI. O relator observou que essa situação tende a gerar, após a celebração de aditivos para elevação de quantitativos de serviços, aumentos indevidos na parcela “administração local”, cujo valor deveria ser fixo e estimado na planilha de custos diretos. Em função disso, preliminarmente à decisão de mérito, o Tribunal determinou à SRH/CE que “encaminhasse simulação e demonstração do reflexo financeiro que proporcionaria a transferência do item de Administração Local do BDI para os itens de planilha, relativo aos valores já faturados e a faturar, para o caso de eventual determinação no sentido da celebração de aditivos com essa modificação, indicando qual seria o impacto financeiro e a economia gerada pela medida, tomando-se por parâmetro o disposto no Acórdão 325/2007 [Plenário]”. Analisadas as informações prestadas pelo órgão estadual, a unidade técnica concluiu que a implementação da determinação alvitrada não implicaria economia, mas sim acréscimos dos valores contratados, razão pela qual sugeriu recomendar, em caráter excepcional, que fosse mantido o item “administração local” como parcela do BDI. O relator consignou que desde a edição do Acórdão 325/2007 – Plenário, o TCU “tem considerado que itens como administração local, canteiro de obras e mobilização/ desmobilização devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência das obras públicas, ao passo que que, na composição de BDI devem ser considerados somente os custos alocados aos contratos de obras públicas com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento”. Tal entendimento, alertou o relator, tem sido amparado nas leis de diretrizes orçamentárias e no Decreto 7.983/13. Logo a licitação que “deu origem aos contratos aqui fiscalizados, deveria ter previsto, já àquela ocasião, item de Administração Local nos custos diretos da planilha, em vez de prevê-lo no BDI. Daí assiste razão ao consórcio [vencedor do certame] de que: (i) a inclusão da rubrica “Administração Local” no BDI seguiu a previsão editalícia; (ii) não havia previsão da remuneração dos custos através de itens de planilha e (iii) todos os custos não previstos em planilha deveriam ser inseridos no BDI, o que induziu os licitantes a efetuar suas propostas nesse sentido”. Ressaltando que o Tribunal reputa irregular esse procedimento, mas considerando que ele não trouxe os impactos negativos que seriam de se esperar, conforme apurado pela unidade técnica, o relator considerou suficiente para sanear o ponto em questão a emissão de ciência ao órgão licitante para evitar a repetição de falha similar em seus futuros certames. Assim, o Colegiado, acolhendo na íntegra o voto da relatoria, decidiu cientificar a SRH/CE de que o orçamento base da licitação objeto dos contratos fiscalizados “com a inclusão inadequada do item de ‘administração local’ na composição do BDI contraria o entendimento pacificado nesta Corte de Contas, mediante o Acórdão 325/2007 - Plenário, e que se encontra sedimentado nos Acórdãos 2.369/2011 e 2.622/2013, todos do Plenário, devendo, por isso, ser evitado em novas licitações envolvendo recursos federais”. Acórdão 3034/2014-Plenário, TC 013.703/2011-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.11.2014.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 222 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43817/informativo-222-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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